"Certidão de intimação do despacho denegatório – Regularidade – Conquanto a certidão não faça menção expressa ao número nem às partes do processo a que se refere não pode servir de óbice ao conhecimento do agravo, haja vista que, nos termos dos artigos 720 c/c artigo 712, alínea "h", da CLT, não compete às partes, mas sim ao serventuário da Justiça, velar pelo regular e correto preenchimento das certidões processuais. Ademais, embora o meu posicionamento anterior não fosse nesse sentido, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada em 19 de agosto de 1999, decidiu, por maioria, pela validade da certidão semelhante à lavrada nos presentes autos (sem número do processo e nome das partes), concluindo, conseqüentemente, que aquela não obstaria o conhecimento do Agravo de Instrumento. Embargos conhecidos e providos." (TST – EAIRR 443171 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 30.03.2001 – p. 539)
Precisa estar logado para fazer comentários.